|
do portal do Ministério da Justiça Organizações estrangeiras destinadas a fins de interesse coletivo[1] No direito brasileiro, desde de 1916 (art. 19 da antiga Lei de Introdução ao Código Civil – Lei n° 3.071, de 01 de janeiro de 1916) se atribui às pessoas jurídicas de direito privado estrangeiras a possibilidade de desenvolverem atividades em território nacional. A atual legislação brasileira reconhece a personalidade jurídica dessas entidades, desde que tenham sido regularmente constituídas de acordo com a legislação do seu país de origem art. 11[2] da Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto-Lei n° 4.657, de 04 de setembro de 1942). Em síntese, apresentam-se duas opções para a organização estrangeira que queira desenvolver atividades no Brasil, conforme suas necessidades, a saber: - funcionar no Brasil a partir da instalação de filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos; - apenas atuar no Brasil, celebrando contratos e acionando o Poder Judiciário, por exemplo, sem a necessidade de instalar filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos. .......... No segundo caso, não há necessidade de qualquer aprovação ou reconhecimento por parte do governo brasileiro; e continuam a obedecer à lei do Estado em que se constituíram, podendo exercer aqui atividade, desde que não seja esta contrária à ordem pública”[6]. [1] O termo “organizações estrangeiras” engloba as associações, fundações, sociedades e demais pessoas jurídicas de direito privado existentes no direito comparado. A competência do Ministério da Justiça é relativa apenas à autorização para funcionamento, no Brasil, de organizações estrangeiras destinadas a fins de interesse coletivo definidas como aquelas que não possuem finalidades lucrativas e que desenvolvam atividades de interesse público. [2] “Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem”. |
associação italiana sem fins lucrativos "A.E.L. - o.n.l.u.s." |
barraca adaptada |
A associação italiana "A.E.L. - o.n.l.u.s." é uma organização não governamental sem fins lucrativos reconhecida pelo Governo Italiano. Atraves da barraca escola "AS ONDAS DO MAR" atua para alcançar os objetivos do proprio estatuto Art. 2 Propósitos A Associação é uma organização não-política, não-partidária e não-religiosa, sem fins lucrativos ou de empresa comercial, com abrangência nacional e internacional, que nasce com a finalidade de realizar atividades socialmente úteis, na área da proteção dos direitos civis, da assistência e da saúde social, da educação, da formação, integração e colocação profissional, para os Associados e suas famílias, no pleno respeito da liberdade e dignidade dos membros. ..... Art. 8. promover o desenvolvimento e a implementação de oportunidades de colocação profissional a curto, médio e longo prazo entre os membros da Associação, ou entre eles e terceiros, especialmente se dirigidas: - a portadores de condições físicas, sociais ou econômicas desavantajadas ou desfavorecidas, conforme definido na Circular Ministerial do Ministério das Finanças - 26 junho 1998, n. º 168/E A Associação atua nos amparos do art. 11 do Decreto-Lei n° 4.657, de 04 de setembro de 1942 Lei de Introdução ao Código Civil Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem. |